...' o ciume é um fogo destruidor. Sei como pode nos enlouquecer"...
“Matei por amor.” A frase saiu, dramática, da boca do paulista Raul Fernandes do Amaral Street, o Doca Street, e foi dita à imprensa. Horas depois de um julgamento e sob aplausos, Doca caminhou sem culpa pelo chão de um tribunal de Cabo Frio (RJ), em 1979. Fora absolvido do assassinato da namorada Ângela Diniz, com três tiros no rosto e um na nuca. Dois anos depois, a promotoria recorreu e o slogan “quem ama não mata”, repetido à exaustão por militantes feministas que acompanhavam o segundo julgamento, foi decisivo para a vitória contra a impunidade. Em decisão histórica, transmitida pela tevê, Doca foi para a cadeia. Desde então, os crimes passionais passaram a ser julgados com um olhar menos machista. Em seu primeiro julgamento, Doca alegou “legítima defesa da honra”, por sentir-se traído pela companheira. Como ele, até meados do século passado, criminosos foram absolvidos baseando-se nesse argumento, pelo qual o homem podia ser perdoado por executar a mulher adúltera.[...]
[...]De início necessário se faz entender o que são crimes passionais: O crime passional é aquele cometido por amor.
Mas, a paixão não pode ser usada para desculpar o crime mas para explicá-lo.
Juridicamente, este tipo de crime é punido com rigor, entabulado como crime hediondo, não possuindo qualquer atenuante.
O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em conseqüencia de um desmedido amor à outra pessoa.
Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
Mas, a paixão não pode ser usada para desculpar o crime mas para explicá-lo.
Juridicamente, este tipo de crime é punido com rigor, entabulado como crime hediondo, não possuindo qualquer atenuante.
O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em conseqüencia de um desmedido amor à outra pessoa.
Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.
O termo crime passional, está diretamente ligado a PAIXÃO, e não ao amor. Os susceptíveis de paixão, sim, comentem crimes. Em nome deste sentimento violento, obsessivo, intenso e comumente confundido com o amor, é que se cometem os brutais crimes que se tem noticia.
O amor em todas as formas descritas (incondicional, familiar, sexual e amizade) não tolera o sofrimento daquele que se ama. Quem sente amor, sempre procura o bem de quem se ama. Quem de ama, ainda que sofra, consegue suportar as mais difíceis situações por este amor. Quem ama, consegue racionalizar o perigo e as complicações dos atos. O amor é alimentado pela esperança. Pela esperança de que, seja reconhecido, que seja aceito, que seja correspondido. E, não existindo nenhuma correspondência, assim mesmo, o amor espera, sofre, resigna-se.
O amor em todas as formas descritas (incondicional, familiar, sexual e amizade) não tolera o sofrimento daquele que se ama. Quem sente amor, sempre procura o bem de quem se ama. Quem de ama, ainda que sofra, consegue suportar as mais difíceis situações por este amor. Quem ama, consegue racionalizar o perigo e as complicações dos atos. O amor é alimentado pela esperança. Pela esperança de que, seja reconhecido, que seja aceito, que seja correspondido. E, não existindo nenhuma correspondência, assim mesmo, o amor espera, sofre, resigna-se.
O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.
Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.
É mister ressaltar que se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.
Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade.
Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.
Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de "violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".
Destarte conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.
Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.
É mister ressaltar que se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.
Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade.
Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.
Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de "violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".
Destarte conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.
Referências:
Paixão no banco dos réus -Luiza Nagib Eluf
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