domingo, 26 de abril de 2009

Legítima defesa da honra II - a continuação


Honra




Honra é a avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações. O oposto de honra é a desonra (ou opróbrio).
Honrado é julgamento que determina o caráter de uma pessoa exatamente: se ou não a pessoa reflete honestidade, respeito, integridade, ou justiça. Adequadamente, são nomeados os indivíduos cujo valor e estatura baseados na harmonia das ações delas, código de honra, bem como as da sociedade em geral. Honra pode ser analisada como um conceito relativístico, ou seja, os , conflitos entre indivíduos e até mesmo culturas que surgem como conseqüência de circunstância material e ambiciona, em lugar de diferenças fundamentais em princípio. Alternativamente, ele pode ser visto como nativista - a verdadeira honra é como realidade à condição humana como amor, e igualmente deriva dos laços pessoais formativos que estabelecem a dignidade pessoal da pessoa e caráter.
Dr. Samuel Johnson, em A Dictionary of the English Language (1755), definia honra como tendo vários sentidos, o primeiro de que eram “nobreza de alma, magnanimidade, e um desprezo a maldade”. Esse tipo de honra decorre da percepção da conduta virtuosa e integridade pessoal da pessoa dotada com ele. Por outro lado, Johnson também definiu em relação a honra a "reputação" e "fama", aos "privilégios de classificação ou nascimento", e como "respeito" do tipo da que "coloca um indivíduo socialmente e determina o seu direito de precedência. "Esse tipo de honra não é tanto uma função de excelência moral ou ético, pois é uma conseqüência do poder. Por último, no que diz respeito às mulheres, honra pode ser sinônimo de "castidade" ou "virgindade" ou, no caso de uma mulher casada, "fidelidade".
Tradicionalmente, na sociedade ocidental, honra era como um grande princípio orientador. Um homem de honra, de que sua mulher, ou seu sangue família ou a sua amada, formou uma toda-importante questão: os arquétipos "homem de honra" permaneceram sempre alerta para qualquer insulto, reais ou suspeita: para tanto seria impugnar sua honra.
O conceito de honra parece ter diminuído em importância no mundo Ocidental moderno. Estereótipo popular teria que sobreviver mais definitivamente em culturas como (italianos, persas, turcos, árabes, ibéricos, etc). Sociedades agrárias Feudais ou outras que focalizam em uso de terra e propriedade de terra podem cuidar de honra " mais que faça sociedades industriais. Uma ênfase na importância de honra existe em instituições tais como os militares (oficiais podem efetuar um tribunal de honra) e em organizações com uma ética militar, como as organizações de Escotismo.
"Honra" no caso feminino está freqüentemente relacionado, historicamente, para a sexualidade: preservação da "honra" equiparando principalmente a manutenção da virgindade de mulheres solteiras e para a monogamia. Pode-se especular que o feminismo algo a este respeito. Concepções de honra variam amplamente entre culturas; em algumas culturas, assassinato de honra (na sua maioria do sexo feminino) os sócios da própria família da pessoa são considerados justificados se os indivíduos sujaram o "honra da família" se casando contra os desejos da família, ou até mesmo sendo vítimas de estupro. Estas culturas de honra são geralmente vistos no Ocidente como uma forma de homens controlarem a sexualidade feminina.
A honra tem um carater subjetivo. A honra é atributo da personalidade do indivíduo, direito absoluto e inalienável.
Já a honra objetiva é compreendida como reputação ou concepção alheia a respeito do cidadão.
“Se todo direito é suscetível de defesa própria mediante repulsa adequada a ato que ofenda, tanto mais o será a honra, que compreende o decoro, a
dignidade, o respeito à pessoa” (TACRIM-SP-AC- Rel. Prestes Barra - JUTACRIM 48/361).




Honra Conjugal




Casamento:

A Bíblia diz que o marido deve amar sua mulher como a si mesmo, e a mulher deve tratar o marido com todo o respeito (Ef 5.33). O marido deve amar e honrar sua esposa (1 Pe 3.7), e a esposa deve ter uma conduta honesta e respeitosa para com o seu marido, num espírito dócil e tranqüilo, o que é de Grande valor para Deus (1 Pe 3.1-6). O casamento deve ser honrado por todos (Hb 13.4).
O casamento é feito de um todo, não apenas de uma parte. Pouco adianta falar para um marido ser romântico com sua esposa, se ela estiver ressentida com ele por causa de ofensas passadas não resolvidas. Temos que cuidar de todas as áreas. A lista seria muito Grande, mas vamos enumerar algumas delas:

  • Sem afeto não há romantismo.


  • Você não pode ter prazer no casamento se seu cônjuge não tiver prazer também.


  • Evite lembrar os erros passados


  • O casal que se diverte unido permanece unido


  • A honestidade é a melhor política de segurança no casamento


  • Atração física =Os dois devem cuidar da higiene


  • É importante que se viva dentro daquilo que se ganha durante o mês.


  • tarefas domésticas serem compartilhadas por ambos os cônjuges


  • Um bom marido deve ser um bom pai


  • a admiração mútua na vida de um casal


  • Destas iniciativas parte a honra e o respeito dentro do casamento.(1)
    A honra conjugal foi um artifício inventado para eliminar a culpa de quem praticava o ato de matar, em função de pegar o outro conjuge em adultério. Sendo que seu desafeto com o praticante deste ato o leva a cometer crime premeditado, ou seja, se a pessoa sai de sua casa armado com a intenção de provocar lesão corporal ou cometer delito grave, temos que por doloso se torna o ato pois que tinha a intenção de praticar o ato com a finalidade de usurpar a vida de outrem.

Honra é atributo pessoal independente de ato de terceiro, donde impossível levar em consideração ser um homem desonrado porque sua mulher é infiel. A simples invocação de infidelidade não dá o direito do cônjuge traído executar a seu bel – prazer a pena de morte. A lei e a moral não permitem que a mulher prevarique. Mas negar-lhe, por isso, o direito de viver, seria um requinte de impiedade (TJPR-AC-REL. Luiz PerrottiRT 473/372).

Toledo, levanta dúvidas sobre a hipótese de poder situá-lo no quadro da necessidade e moderação. Uma vez sendo o adultério prejudicial ou desonroso ao próprio agente, não há justificativa que conceba o homicídio como reação equilibrada daquele. Também a mera suspeita de infidelidade, que descaracteriza a existência do fato concreto atual ou iminente, afasta a tese da defesa legítima.(2)
Concordando com Noronha, no estágio atual da civilização, o marido não tem o jus vitae ac necis sobre a mulher e seu amante, bem como existem outras sanções civis e criminais mais justas e apropriadas para solucionar o caso. Sendo assim, o divórcio, a separação seriam alternativas compatíveis.(3)
Invocada a infidelidade conjugal, só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada pelo cônjuge traído, à revelia dos tribunais. A lei prevê para a hipótese sanções outras, de ordem civil ou criminal, e adverte que a emoção ou a paixão não exclui a responsabilidade criminal (TJSP-AC- Rel. Acácio RebouçasRT 432/308).
Já o entendimento minoritário acredita deter o cônjuge traído direitos genuínos de propriedade sobre seu amor. Não o defendendo, perde a honra perante a sociedade. Por isso, tem decidido pela existência de legítima defesa da honra nos casos em que o marido mata a esposa adúltera.(4)

A visão machista quanto a legitima defesa da honra

Já o entendimento minoritário acredita deter o cônjuge traído direitos genuínos de propriedade sobre seu amor. Não o defendendo, perde a honra perante a sociedade. Por isso, tem decidido pela existência de legítima defesa da honra nos casos em que o marido mata a esposa adúltera. Tal poder decorre de aspectos sócio-culturais erigidos do cerne da sociedade latina. No século passado, havia uma clara secessão entre o mundo privado – representado pelo lar e pela família – onde se encontravam as mulheres e o mundo público – representado pelo trabalho e pelo poder – onde se encontravam os homens. Estes formulavam as leis, os valores, os conceitos e de acordo com eles as situações eram interpretadas. Como exemplo, menciona-se a interpretação fundamentalista do Alcorão, a qual permite atos de extrema violência às mulheres em prol da preservação da honra da família. Há quarenta anos as mulheres principiaram a invasão do universo público, porém a situação ainda é desigual. Não muito distante, no início do século XX, elas necessitavam da autorização do marido para trabalhar, bem como a tese da legítima defesa da honra era considerada procedente unanimemente.18
Esse intenso patriarcalismo, que ditou regras durante séculos, continua predominando na concepção de muitos. O machismo turva a traição, transformando-a em algo extremamente vexatório à figura masculina e ofensivo ao lar. Para esses, a honra ultrajada é a do cônjuge não culpado. Então, sustenta-se a idéia de que a norma jurídica há de ser interpretada culturalmente e que o aspecto cultural há de ser considerado de acordo com o local do fato.19
É muito fácil alegar-se que a honra ultrajada será a do cônjuge infiel e que a conduta deste não fere a honra do outro cônjuge. Mas tal questão fica assim colocada nos livros, longe da realidade, sabido que, especialmente entre nós, latinos, não é esse o conceito popular: a honra ultrajada é a do cônjuge não culpado (TCRIMSP-AC-JUTACRIM- 85/441).
Vindo surpreender o outro cônjuge em circunstâncias que sejam de desconfiar, a reação física do que se julga traído pode, às vezes, ser explicada. Não é um endosso ao que é de costume verbalizar como machismo; muitas vezes são as mulheres que, na ira sagrada, deixam fundas marcas no marido e amante, surpreendidos em situações que não deixa de ser objetivamente ofensivo ao lar, no seu ambiente cultural, ser a mulher encontrada no carro de outro homem. O comportamento do réu não se desaveio do que ocorre normalmente com os homens de seu padrão cultural (TACRIM-SP-AC- 165.407 – Rel. Melo Freire).
Sabemos que só existe legítima defesa contra ameaça atual ou iminente de uma lesão de direito. Contra lesão passada ou ofensa consumada não há defesa legitimada. Mas não se pode negar que a ofensa à honra, mesmo depois de consumada, para a consciência social, continua a sua ação, como se fosse uma coação irresistível a atuar permanentemente sobre o ofendido, transformando-o num elemento desprezível na comunidade, que serve de escárnio, porque, embora conhecendo a sua desonra, não se desagrava (TJDF-AC-Rel Candido Colombo – DJU 163.3.72, p. 1345).




Crime Passional
Homicídio passional é a expressão usada para designar o homicídio que se comete por paixão. Paixão esta, entendida como uma forte emoção, que pode comportar às vezes um sentimento platônico e outras ser agressivo, possessivo, dominador. Pode ainda, ser enquadrado nesse contexto o homicídio entre pais e filhos. Duas características são fundamentais para identificar um homicídio passional dos demais, que são: a relação afetiva entre as partes, que pode ser sexual ou não e a forte emoção (entendida como paixão) que vincula os indivíduos envolvidos neste relacionamento.
A concepção adotada pela sociedade brasileira em relação à mulher é a de ‘objeto de posse’. O homem possui um bem que é a ‘sua mulher’. Culturalmente foi disseminado através de gerações que o homem era o dono da casa, a ele recorriam para resolver seus problemas, sua palavra era a última. A mulher neste contexto inexistia como ser ativo, pensante e capaz de decidir. Esta realidade de inferioridade perdurou por muitos séculos, e esta submissão gerada pelos mais diferentes fatores, fez com que a sociedade a discriminasse, vendo-a como a culpada, a provocadora da situação, mesmo quando esta é a vítima.
Conforme Paloma Cotes13, homens matam mais por serem mais violentos. Mas os motivos também estão no papel que cada um dos sexos desenvolveu ao longo da História. Um ciclo de submissão que se rompeu há menos de um século ainda faz com que muitos homens subjuguem as mulheres. Estudo feito em 1998 pela União de Mulheres de São Paulo revelou que pelo menos 2.500 mulheres foram vítimas de crimes passionais naquele ano. Os assassinos passionais premeditam o crime, são muito violentos e na maioria dos casos confessam à sociedade o que fizeram. Eles precisam mostrar que lavaram a honra. Esses homens matam por vingança, por narcisismo. A sociedade precisa parar de ser “hipócrita”, afirma o promotor Marcelo Milani.
A fronteira existente entre o consciente e inconsciente do ser humano que se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional, parece bastante tênue. A razão foge ao seu alcance, como se eles deixassem a racionalidade esquecida no porão de suas mentes, partindo em busca de um remédio para extirpar o mal que, acreditam ser vítimas. O sentimento exacerbado por um outro ser e a dependência que entendem condicionante para se manterem vivos, faz com que os homicidas fiquem cegos e hajam por instinto, retornando assim aos primórdios da espécie que utilizavam da força, da coação e do poder para conseguir seus intentos
Em resumo, é preciso diferenciar duas situações ditas passionais: aquela em que uma pessoa, transtornada pela emoção, comete um crime e, assim, não é tão culpável, e aquela outra em que se contraria a lei penal para proteger um valor jurídico relevante. Nessa segunda situação, não há crime. Porém, ao tratar da defesa da honra conjugal, o STJ já asseverou que o cidadão dispõe de meios menos drásticos. Portanto, aos saudosos e desavisados, recomenda-se cuidado: já faz mais de um século que no Brasil, a simples descoberta do adultério não serve de justificativa para o homicídio. (Gazeta Grande São Paulo/Página 10) (Luiz Fernando Andrade de Oliveira e Sílvio Rodrigues são sócios do escritório Silvio Rodrigues Advogados Associados). (c) 2000 Gazeta Mercantil S/A.
Delinquente passional é aquele, antes de tudo, movido por uma paixão social. Para construir essa figura de delinqüente concorre a sua personalidade, de precedentes ilibados, com os sintomas físicos - entre outros - da idade jovem, do motivo proporcionado, da execução em estado de comoção, ao ar livre, sem cúmplices, com expontânea apresentação a autoridade e com remorso sincero do mal feito, que freqüentemente se exprime com o imediato suicídio ou tentativa séria de suicídio".(5)


LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA CONJUGAL

A constituição de 1988, ao igualar homens e mulheres em direitos e deveres, apenas assegurou plenamente à mulher a possibilidade de defender sua honra, direito tutelado pelo código penal vigente.
O que antigamente não se aceitava era que, enquanto o homem laborara para garantir o sustento da mulher esta, em casa, colocava outro em seu leito. Hoje, com a conquista feminista, a mulher exerce papel igual ao do homem, alguns homens assumiram o papel antes destinado às mulheres e estes, se ficarem em casa e colocarem outra mulher no leito de sua esposa, com certeza, se assim forem flagrados ou descobertos, não terão chances de pedir a separação.
Outro aspecto polêmico na abordagem da legítima defesa da honra, é o fato de alguns doutrinadores entenderem que quando a mulher ou o homem cometem adultério estes lesam sua própria honra e não a de seu companheiro.
Partindo do pressuposto de que a mulher ou o homem, ao cometer adultério, maculasse sua própria honra, sem sequer arranhar a honra de seu companheiro
“Honra é atributo pessoal independente de ato de terceiro, donde impossível levar em consideração ser um homem desonrado porque sua mulher é
infiel. A simples invocação de infidelidade não dá o direito do cônjuge traído executar a seu bel – prazer a pena de morte. A lei e a moral não
permitem que a mulher prevarique. Mas negar-lhe, por isso, o direito de viver, seria um requinte de impiedade” (TJPR-AC-REL. Luiz PerrottiRT
473/372).
Quem age de tal modo, não pode sequer se acobertar na égide da violenta emoção, visto que essa atua sobre a culpabilidade não excluindo a
ilicitude do fato.
Mirabete ainda distingui a conduta de acordo com a conseqüência do flagrante. Por isso, diverge quando resulta homicídio, reconhecendo-a na ocorrência de lesões, visto que estão presentes todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal (inclusive a moderação na repulsa).
Quem surpreende a própria esposa, no recesso do seu lar, nos braços de outro homem e simplesmente o agride, age com muita prudência e moderação, sendo justo que se reconheça a seu favor a justificativa da legítima defesa da honra (TACRSP-RT 403/300).
Age em legítima defesa da honra a mulher que reage fisicamente ao surpreender o marido em flagrante adultério. É que não há razão alguma para, discriminando entre os sexos, negar à agente o direito à excludente que seria perfeitamente reconhecida na hipótese de ser a mulher surpreendida na conduta ilícita, máxime porque a honra que se defende não é a pessoal, mas sim, a da família (JTACRIM 45/403).


Inviabilidade Juridica

A tese de legítima defesa da honra é iviável juridicamente,devido à ausência dos requisitos constitutivos da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP. Principalmente no que tange à agressão atual ou iminente e ao uso moderado dos meios, raros são os fatos que realmente a expressam.
Embora as transformações sócio-econômicas ocorridas ao longo dos séculos sejam evidentes, o Código Penal Pátrio permanece ditando condutas provenientes de décadas póstumas. Com efeito, muitos dispositivos outrora aplicados, como a legítima defesa da honra, tornaram-se incompatíveis aos preceitos culturais vigentes, os quais, entre outras considerações, visam coibir a discriminação de gênero na esfera social e no âmbito penal, a manutenção e a mobilização de garantias constitucionais através da análise factual do caso concreto, afastando os desígnios pessoais da expressão dos juízos. O reconhecimento da aplicabilidade da legítima defesa da honra nesse contexto, portanto, além de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade constitui um retrocesso, haja vista a legitimidade conferida à sanção corpórea em reação a uma ofensa subjetiva. Nesta esteira, o estudo proposto pretende somar às argumentações existentes em prol do afastamento desse critério. Este era o entendimento jurisprudencial no qual foi alterado pela cientificidade do direito. Atualmente tal caso não mais se figura em legítima defesa da honra pois a mesma é um elemento subjetivo personalíssimo, não podendo haver transferência de um indivíduo a outro. Além disso, não poderia o ordenamento jurídico brasileiro ter na honra sua principal proteção, o bem jurídico mais protegido do direito nacional é a vida. Mudando o entendimento doutrinário e social, renovam-se as decisões dos tribunais para o seguinte entendimento:
Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante. Só cabe a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n.º 9.099/95) nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano".(TJSC – ACr 01.000885-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon D´eça Neves – J. 12.06.2001)
"Hodiernamente, afigura-se inconcebível a tese da legítima defesa da honra, eis que não se pode admitir que a honra, bem em tese juridicamente protegido pela excludente de ilicitude, possa se sobrepujar à vida, bem supremo do ser humano". (TJMG – ACr 000.270.179-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 09.05.2002
Concluindo que o a legítima defesa da honra foi uma criação do homem para desculpar sua atitude machista perante a situação que ele sempre fez as mulheres em todos os tempo. O corneador sendo corneado pela mulher 'amada' ou pelos menos escolhida para ser a corna da vez é uma situação que passa de constrangedora. E admitir ser um homem traído é por em xeque a sua virilidade diante dos outros machos.
Dizia-se defender o interesse da família e a honra que ela possuía. Mas eram fartas as histórias de homens que não passavam um só dia sem visitar, em épocas antigas os bordéis, e hoje em dia as que se dispõe a ocupar a posição da outra. Se é da natureza do homem ser infiel, diga-se que à mulher também o é quando não é tratada como de fato deveria ser por aquele a quem serve maritalmente. Existem mil e suma razões que poderiam justificar a traição de um lado e do o outro. Poréms é lícito averiguar que quando não se tem prazer em estar com uma pessoa antes deve-se libera-la do compromisso ajustado e ter a coragem de assumir o que realmente se quer viver, a usurpar sem direito algum a vida daquele a quem o assassino se tornou o proprio algoz.
Assim sendo, há que se usar a gentileza de refletir sobre os fatos decorridos, tendo a certeza de que o conjuge traído teve sua parcela de contribuição para que chegasse as vias de fato. Mas para que os homens reconheçam isso é necessário que sejam feitos novamente e que não sejamos subjugadas a reles costela que foi equivocadamente retirada para que pudéssemos ser feitas. Ou de outra forma, que os homens pudessem reconhecer que já que fomos feitas da costela, somos parte intrinsica do seu corpo, alma e espírito.
Referências:
1- Pequenas Coisas que Fazem Grande Diferença no Casamento, Les & Leslie Parrott - Editora Vida.

2- TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4aed., São Paulo: Saraiva, 1991

3-NORONHA, E. Magalhães. Op. cit.

4- MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. cit.

5- FERRI, Enrico. O delito passional na civilização contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1934. p. 3

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